Lucas Aveiro Lima, Procurador e Advogado Público
  • Procurador e Advogado Público

Lucas Aveiro Lima

Sorocaba (SP)

Sobre mim

Direito Público (Constitucional, Administrativo, Financeiro e Tributário)
Formado desde 2012 na Faculdade de Direito de Sorocaba, tenho atuado, desde então, com foco no Direito Público (Constitucional, Administrativo, Financeiro e Tributário). Em 2016 fui aprovado em 1º lugar no concurso para Advogado da Câmara Municipal de Iperó/SP.

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Lucas Aveiro Lima, Procurador e Advogado Público
Lucas Aveiro Lima
Comentário · há 13 anos
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Lucas Aveiro Lima, Procurador e Advogado Público
Lucas Aveiro Lima
Comentário · há 13 anos
Acredito que devo estar falando em latim. Ou talvez falte prática em interpretação de textos, algo essencial para um jurista. Não estou “analisando”, como diz o caro Manoel, o texto do Professor. Nem estou argumentando contra o que ele expõe no texto de que o nosso legislador, a guiza do clamor popular, produz leis para fins eleitoreiros. Nunca teci tal comentário. Basta ler os meus comentários anteriores. O que estou fazendo é “criticar” o deslize que o ilustre Professor cometeu. Qual é? Apesar de já ter dito nos dois comentários anteriores, vou dizer mais uma vez. A lei possui sim uma função inibidora do cometimento do ilícito penal, mas não é suficiente. Ou acham que uma pessoa irá deixar de cometer um crime por ele ser hediondo, ou com pena mais gravosa? Não responda Manoel, é uma pergunta retórica. As leis que o Professor Luiz Flávio cita não tem por finalidade a coibição do crime, pois são leis que agravam o cumprimento da pena. O que quero dizer com isso? Que o legislador, através de uma valoração, entendeu que alguns crimes eram tão reprováveis pela sociedade que mereciam um cumprimento de pena mais severo. Vejam, portanto, que a finalidade precípua do legislador, especificamente no caso dos crimes hediondos, não era prevenção de crime. O mesmo vale para o RDD. Pessoas que já estavam cumprindo pena precisavam submeter-se a um cumprimento de pena diferenciado, para preservar o Estado Democrático de Direito. Como se nota, a finalidade não era prevenção de crimes. Além disso, o próprio Professor expõe em seu texto que tais lei foram feitas para responder ao clamor popular, logo não teriam finalidade de prevenção do crime. Aí está a minha crítica, não critico a qualificação profissional dele (como podemos inferir do comentário do Marcelo dos Santos), nem o texto todo como, teimosamente, o Manoel quer levar a crer. Portanto, acredito ter sido demasiadamente claro, uma vez que nossos comentaristas se negaram, ou não conseguiram ver o óbvio. Que meus comentários se baseiam no fato de que a função de prevenção de crimes cabe, de forma principal, à Polícia Militar, conforme Art. 144 § 5º, da CF. Lamento que ninguém quis combater este argumento nos comentários anteriores. Mas até acho que sei o porquê.
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